Programa de Recuperação de Crédito Fiscal – Prefeitura de Vargem Grande Paulista

Programa de Recuperação de Crédito Fiscal

22 de julho de 2014

LEI COMPLEMENTAR Nº 072 DE 22 DE JULHO DE 2014

“Dispõe sobre Programa de Recuperação de Crédito Fiscal de

quaisquer espécies, como especifica”.

ROBERTO ROCHA, Prefeito do Município de  Vargem Grande Paulista, no uso de suas atribuições legais;

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e       promulga a seguinte Lei:

Art. 1º. Os débitos de qualquer espécie existentes para com a Fazenda Pública Municipal, exceto se relativo à multa de trânsito, desde que vencidos até 31 de julho de 2014, inscritos ou não no registro de Dívida Ativa, poderão ser quitados, devidamente atualizados, com redução no valor dos juros, multa, da seguinte forma:

I – Com desconto de 100% (cem por cento), no valor dos juros, multa, divididos em 05 (cinco) parcelas desde que o pagamento da primeira ocorra até o dia 31 de agosto de 2014.

II – Com desconto de 100% (cem por cento), no valor dos juros, multa, divididos em 04 (quatro) parcelas desde que o pagamento da primeira ocorra até o dia 30 de setembro de 2014

III – Com desconto de 100% (cem por cento), no valor dos juros, multa, divididos em 03 (três) parcelas desde que o pagamento da primeira ocorra até o dia 31 de outubro de 2014.

IV – Com desconto de 100% (cem por cento), no valor dos juros, multa, divididos em 02 (duas) parcelas desde que o pagamento da primeira ocorra até o dia 30 de novembro de 2014.

V – Com desconto de 100% (cem por cento), no valor dos juros, multa, em única parcela desde que o pagamento ocorra até o dia 22 de dezembro de 2014.

VI – Para pagamento em até 06 (seis) parcelas, com desconto de 80% (oitenta por cento) no valor dos juros e multa.

VII – Para pagamento em até 12 (doze) parcelas, com desconto de 60% (sessenta por cento) no valor dos juros e multa.

VIII- Para pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas com desconto de 50% (cinqüenta por cento) no valor dos juros e multa.

Parágrafo Único – O valor principal do débito será atualizado monetariamente, na forma da legislação vigente, e ao valor atualizado será acrescido, se for o caso, honorários advocatícios e custas judiciais.

Art. 2º. O saldo devedor objeto de Termo de Compromisso de Parcelamento anteriormente firmado, poderá ser quitado na forma determinada no artigo 1º desta Lei, aplicando-se a redução relativamente ao valor ainda devido dos juros, multa.

Parágrafo único. A opção do responsável pelo débito no pagamento do saldo devedor objeto de Termo de Compromisso de Parcelamento nos termos desta Lei implica, em imediata rescisão do compromisso anteriormente firmado.

Art. 3º. Não serão restituídas, no todo ou em parte, quaisquer importâncias recolhidas anteriormente à vigência desta Lei.

Art. 4º O pagamento nas condições previstas nesta Lei implica confissão irretratável do débito e expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso, bem como desistência dos já interpostos, administrativa ou judicialmente.

Art. 5º. Prosseguir-se-á na cobrança do débito com a manutenção dos juros e multa, custas e despesas judiciais, sempre na sua integralidade, na hipótese de não recolhimento do valor devido nos termos do disposto nesta Lei no prazo respectivamente fixado.

Art. 6º. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento.

Art. 7º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, tendo sua vigência até o dia 22 de dezembro de 2014.

Paço Municipal Ari Bigarelli, aos vinte e dois dias do mês de julho de dois mil e quatorze.

ROBERTO ROCHA

PREFEITO

P. e R. na Secretaria de Governo em, 22 de julho de 2014.

CLAUDIO LUIS DE GODOY

Secretário de Governo

Last modified: 17 de novembro de 2020

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